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Transferência Internacional de Dados Categoria: Dúvidas gerais - Módulo: Módulo 2 – Organizando a Proteção de Dados
Enviado em 24/07/2021 11:40
  Bom dia.

   Estou com dúvidas em relação a transferência internacional de dados.

   Quando não existir uma decisão de adequação, preciso verificar as salvaguardas (regras corporativas vinculantes e 
    cláusulas contratuais padrão/tipo) ou se existem exceções, Derrogação. 

   As Regras corporativas vinculantes, pelo que entendi, são utilizadas para empresas somente do mesmo grupo (Ex:     filiais) e cláusulas contratuais tipo, para empresas de grupos diferentes. E o contrato por escrito será obrigatório entre
   Controlador e Operador do mesmo Grupo ou não. Está correto? 

     
    a) Quando for utilizar as regras corporativas vinculantes é necessário também ter um contrato (entre Operador e   Controlador) com as cláusulas contratuais tipo? 

  b) No contrato por escrito (entre Controlador e Operador) é obrigatório ter as cláusulas contratuais tipo?  

  c) Estou em dúvida, quando utilizar regras corporativas, quando utilizar cláusulas contratuais tipo e quando utilizar o Contrato por escrito (obrigatório entre controlador e Operador)? E em quais casos elas serão utilizadas em conjunto?

   Obrigada.
Re: Transferência Internacional de Dados Categoria: Dúvidas gerais - Módulo: Módulo 2 – Organizando a Proteção de Dados
Enviado em 24/07/2021 12:16
Boa tarde, Susana

Veja o que diz o Artigo 33 da LGPD: 

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;




Você pode utilizar a opção A, B, C ou D de acordo com o contexto. 

Opção C (conhecida na GDPR como regras corporativas vinculantes) é um acordo entre empresas do mesmo grupo empresarial. Pode ser aplicado na relação entre matriz e filial do grupo empresarial.  

Se for entre uma relação entre duas empresas que não fazem parte do mesmo grupo, entre controlador e operador, você utiliza a opção A, como parte de um contrato de prestação de serviços. 

Que eu saiba, ainda a ANPD não estabeleceu as clausulas-padrão e nem quais selos/certificados que podem ser aceitos. 






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