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somos obrigados a deletar as informações após o prazo regulatório ? Categoria: Dúvidas gerais - Módulo: Módulo 4 - Visão geral da LGPD
Enviado em 27/02/2020 11:34

 

 

Tenho um entendimento  que por lei somos obrigados a deletar a informação. No Entanto, por serem informação de interesse ao negócio da empresa, por uma assunção de risco, podemos fazer a segregação dos dados para uma base de dados confidencial? 

 

Essa decisão é uma tomada de risco da empresa, pois se por erro chegar a conhecimento da contraparte que a suposta informação deletada ainda existe, é o suficiente para uma ação? ou aplicação das multas previstas na LGPD.

 

Somos ou não obrigados a automaticamente deletar os dados assim que finalizar o prazo regulatório?


Re: somos obrigados a deletar as informações após o prazo regulatório ? Categoria: Dúvidas gerais - Módulo: Módulo 4 - Visão geral da LGPD
Enviado em 27/02/2020 12:01
Bom dia, Eduardo

Existem dados que você tem que manter por que existem leis/regulamentos que te obrigam a manter isso, mesmo que o titular requeira a exclusão, você não poderá atender porque existe algo acima da LGPD que exige que você mantenha esses dados. Sugiro observar os prazos de guarda de informações abaixo: 

Sugiro consultar sua assessoria contábil para verificar quais prazos existem para o seu negócio e que envolvem dados de clientes ou funcionários. 

Outros dados que não há uma exigência legal para você manter na sua base, o titular pode requerer a exclusão ou solicitar a limitação de uso de suas informações, ou ainda você terá que apagar esses dados após o período de tratamento declarado. Você não pode, após o período de tratamento e não havendo uma outra obrigação legal, manter esses dados identificáveis com você. Se você estiver fazendo isso, você estará fazendo uma violação. 

Veja abaixo o que diz a lei sobre isso: 

Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

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