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Enviado em 19/06/2022 13:55
Enviado em 19/06/2022 14:15
Enviado em 19/06/2022 17:57
3. A realização de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados a que se refere o n.o 1 é obrigatória nomeadamente em caso de:
a) | Avaliação sistemática e completa dos aspetos pessoais relacionados com pessoas singulares, baseada no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, sendo com base nela adotadas decisões que produzem efeitos jurídicos relativamente à pessoa singular ou que a afetem significativamente de forma similar; |
b) | Operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, ou de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 10.o; ou |
c) | Controlo sistemático de zonas acessíveis ao público em grande escala. |
Editado 1x. Última edição em 19/06/2022 17:58
Enviado em 11/04/2023 19:31
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